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“(...)Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, determino a imissão da autora na posse do imóvel e condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes o valor de R$962,05 (novecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos) desde 30.05.2009 até a efetiva imissão da autora na posse do imóvel, cujo valor será apurado em liquidação por simples cálculo, seguindo a execução nestes autos." |