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“(...)Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, DECLARANDO a nulidade da cláusula de "tolerância" para atraso na entrega, e DETERMINANDO à ré CONSTRUTORA TENDA que, no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta, independentemente da interposição, ou não de recurso, uma vez que se concede a medida em caráter de antecipação da tutela, promova a entrega das chaves (posse da unidade) ao autor, sob pena de multa-diária correspondente a R$ 500,00, até o limite de 50% do valor atualizado do bem constante do contrato de financiamento. Pela ausência de fruição do bem desde a data prevista,(...). “ |