CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
    Não Incidência nas Holdings

   (por Dra. Liane do Espírito Santo)

 

O que são as holdings.

A Holdingé uma sociedade constituída exclusivamente para deter a participação societária de outras sociedades seja como sócia ou quotistas, passando a controlar esta Sociedade ou apenas concentrar investimento e, mesmo que objetivando o lucro, não mantém empregados e não exercem uma atividade específica.

Pode ainda, ter por objetivo a administração do patrimônio pessoal dos seus sócios.

Nesse contexto, as Holdingssão utilizadas, atualmente, como instrumento na realização de reengenharia tributária, sucessória e societária.

As Holdingspodem ser constituídas sob a modalidade pura, quando o seu objetivo social consiste na participação no capital social de outras sociedades, ou sob a modalidade mista, quando, além da participação, a holding explora uma atividade econômica.

 

Tanto pelo aspecto fiscal como pelo aspecto societário, a constituição de uma holding resulta numa série de vantagens, razão pela qual, tem sido muito comum a adoção desse instrumento legal, como forma de administração dos seus bens e negócios.

 

Atualmente, com o crescente aumento da constituição destes modelos societários, por parte dos empresários, em proteger seus negócios, além de seus bens particulares, alguns Sindicatos, visando aumentar a sua arrecadação, têm visto nas holdings uma nova fonte de renda.

 

 

A contribuição sindical patronal.

 

A contribuição sindical patronal é uma das principais fontes de arrecadação dos Sindicatos Patronais, está prevista nos artigos 578, 579 e 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Esta  devida por todos aqueles que pertençam a uma dada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

A cobrança da contribuição sindical patronal das Holdingsé calculada com base no capital social da empresa registrado na Junta Comercial.

 

Por ser considerada uma espécie de tributo, a cobrança da contribuição sindical patronal deve seguir as normas de Direito Tributário inscritas na Constituição da República de 1988 e no Código Tributário Nacional .

Insta salientar que, a obrigatoriedade do seu recolhimento somente surge quando estiverem presentes todos os elementos descritos na norma que a instituiu.

 

O Ministério do Trabalho esclareceu, na Nota Técnica nº 50/2005, que: “tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no artigo 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do artigo 580, III, da CLT”. (g.n.)

 

Ora, então vejamos, a obrigação tributária de recolher a contribuição sindical patronal, surgirá apenas quando a empresa participar de categoria econômica e for empregadora.

 

Da não incidência da contribuição sindical patronal das Holdings sem empregados.

As empresas Holdings, não representam uma categoria econômica, nem tampouco contratam empregados, na grande maioria dos casos.

Isso porque, quando constituída, sob a modalidade de Holding Pura, não haverá exploração de atividade econômica, portanto  não se enquadra em tal categoria.

Existem casos também onde as Holdingstêm por objeto social somente a participação no capital social de outras sociedades.

Desta forma, o seu objetivo social é realizado por seus próprios sócios, razão pela qual não existe a necessidade da contratação de empregados. Este fato é informado pela sociedade Holdinganualmente ao Ministério do Trabalho, através daapresentação da RAIS Negativa.

A ausência dos elementos acima delineados (participação em categoria econômica e ser empregadora) torna indevida a cobrança da contribuição sindical patronal das Holdings.Entretanto isto vem sendo ignorado pelos sindicatos, que continuam cobrando seu recolhimento.

 

 

 


O Tribunal Superior do Trabalho têm se dividido quanto ao entendimento da matéria, porém, recentemente, se manifestou no sentido de que as empresas holding não estão enquadradas nas categorias regidas pelos Sindicatos como o Sescap e o Sescon.

No AIRR n.º 738/2006, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DJ 26/9/2008, o Tribunal entendeu que:

 

 "reconhecer a legitimidade do Sescon para representar a categoria econômica de uma empresa "holding' implicaria em violação do artigo 8.º, incisos I e IV, da Constituição Federal e, também, do § 1.º do art. 511 da CLT".

 

Já no AIRR n.º 1201/2006, 5.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruma, DJ 15/8/2008, destaca que:

 

 

 "não pode o sindicato (...) em sua sanha arrecadatória pretender incluir na categoria por ele representada toda e qualquer empresa pelo simples fato de ser uma "holding', ou por entender que se trata de atividade análoga a de assessoramento".



De mesmo entendimento têm compartilhado os Tribunais Regionais do Trabalho: TRT 6.ª Região, RO n.º 702/2007, 3.ª Turma, Rel. Juíza Maria do Socorro Silva Emerenciano, DJ 28/5/2008; TRT 3.ª Região, RO n.º 674/2006, 7.ª Turma, Rel. Juíza Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, DJ 19/12/2006; TRT 4.ª Região, RO n.º 36/2006, 4.ª Turma, Rel. Juíza Denise Pacheco, DJ 30/11/2006, entre outros.

Isso ocorre porque, de acordo com o art. 2.º, caput e § 1.º, da CLT, é empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, ou seja, que admitirem trabalhadores como empregados.
 

Sendo assim, não se pode interpretar a incursão da palavra empregador nos arts. 580 e 587 da CLT abrangendo as empresas sem empregados.

E não havendo letra morta na lei, entende-se que, quando os citados dispositivos trazem o termo "empregador" estão afirmando que a contribuição sindical apenas pode ser exigida das empresas  que admitirem empregados.


Em razão disto tem-se concluído pela impossibilidade da exigência da contribuição sindical, pela ausência de hipótese de incidência do tributo.


As empresas holding, em razão disso, têm buscado o Poder Judiciário para que seja reconhecida a inexigibilidade da contribuição sindical patronal, inclusive com a possibilidade de o contribuinte repetir o indébito tributário, na forma do artigo 165, inciso I do CTN , ou seja, ser ressarcido dos pagamentos indevidos, sendo a Justiça do Trabalho a competente para processar e julgar as ações que versam sobre a matéria, nos termos do art. 114 da Constituição Federal (com redação dada pela EC n.º 45/2004) .

 

Art. 578 As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 . A contribuição sindical é devida por todas aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591.

Art. 580 . A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - na importância correspondentes à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondentes a 30% ( tinta por centro) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente;
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comercias ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva:
Classes de Capital Alíquota %
1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência - 0,8
2 - Acima de 150, até 1.500 vezes o maior valor-de-referência - 0,2
3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência - 0,1
4 - Acima de 150.000, até 800.000 vezes o maior valor-de-referência - 0,02
§ 1º A contribuição sindical prevista na Tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observando os respectivos limites.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para C$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente.
§ 3º É fixada em 60% (sessenta por centro) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentos mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo de contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III.
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social consideram como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou Delegacia Regional do trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 6º Excluem-se da regra § 5º as entidades ou instituições que comprovem através de requerimento dirigido ao Ministério do trabalho, que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos.

 

Art. 149-CF/88. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o Art 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.



 
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